Férias CLT: 12 regras sobre prazo, valor, venda e divisão

Anúncios

As férias são um dos direitos mais conhecidos de quem trabalha com carteira assinada, mas também um dos que mais geram dúvida. Quantos dias de descanso eu tenho? Quando a empresa precisa pagar? Posso vender 10 dias? Dá para dividir em três partes? E se eu for demitido antes de tirar? As respostas estão na CLT e na Constituição, e valem para a grande maioria dos trabalhadores do país.

Neste guia, reunimos as 12 regras principais sobre prazo, valor, venda e divisão do descanso anual, com exemplos de cálculo, os casos especiais (doméstica, aprendiz, estagiário, intermitente e temporário) e o que fazer quando a empresa não cumpre a lei. Para fazer as contas com o seu salário, use também a nossa calculadora de férias.

Anúncios

Férias CLT: praia vazia ao entardecer

O que são as férias e onde estão na lei

Trata-se de um período de descanso anual pago, sem prejuízo do salário. Esse direito está previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que garante “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. As regras detalhadas ficam nos artigos 129 a 153 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Dois conceitos aparecem em quase todas as regras:

  • Período aquisitivo: os 12 meses de trabalho que dão direito ao descanso. Começa no dia da admissão.
  • Período concessivo: os 12 meses seguintes, dentro dos quais a empresa precisa conceder o descanso.

Exemplo: quem foi contratado em 10 de março de 2025 completou o período aquisitivo em 9 de março de 2026. A empresa tem até 9 de março de 2027 para liberar esse período.

Anúncios

Conteúdo do artigo

As 12 regras das férias pela CLT

1. Quem tem direito às férias

Todo empregado com carteira assinada tem direito ao descanso remunerado depois de cada período de 12 meses de contrato. Isso vale para trabalho em jornada integral e em regime de tempo parcial, que desde a Reforma Trabalhista de 2017 segue a mesma tabela de dias do artigo 130. Há regras próprias para empregados domésticos, aprendizes, intermitentes e temporários, que explicamos mais abaixo.

2. Quantos dias de férias você tem

O padrão são 30 dias corridos. Mas o artigo 130 da CLT reduz esse número conforme as faltas injustificadas durante o período aquisitivo:

Faltas injustificadas no período aquisitivoDias de férias
Até 530 dias corridos
De 6 a 1424 dias corridos
De 15 a 2318 dias corridos
De 24 a 3212 dias corridos
Mais de 32Perde o direito naquele período

Faltas justificadas, como as previstas no artigo 473 da CLT (casamento, falecimento de parente próximo, doação de sangue, entre outras) e os afastamentos com atestado médico aceito, não entram nessa conta. A CLT também proíbe descontar faltas do período de descanso.

3. Quando você perde o direito às férias

O artigo 133 da CLT lista quatro situações em que o empregado perde o descanso daquele período aquisitivo. Nesses casos, um novo período começa a contar quando ele volta ao trabalho:

  • Pedir demissão e não ser readmitido dentro de 60 dias.
  • Ficar mais de 30 dias de licença com salário.
  • Ficar mais de 30 dias sem trabalhar, recebendo salário, por paralisação total ou parcial da empresa.
  • Receber do INSS auxílio por acidente de trabalho ou auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) por mais de 6 meses, mesmo que não seguidos, no mesmo período aquisitivo.

4. Quem escolhe a data das férias

Pela CLT, a época do descanso é a que “melhor consulte os interesses do empregador” (artigo 136). Ou seja, quem decide a data é a empresa, dentro do período concessivo. Muitas empresas conversam com a equipe para montar a escala, mas isso é uma prática, não uma obrigação. Há duas exceções importantes:

  • Membros da mesma família que trabalham na mesma empresa podem descansar no mesmo período, se quiserem e se isso não prejudicar o serviço.
  • O empregado estudante menor de 18 anos tem direito a fazer o descanso do trabalho coincidir com o recesso da escola.

5. O aviso de férias com 30 dias de antecedência

A empresa precisa avisar o empregado por escrito, com pelo menos 30 dias de antecedência, sobre o início do descanso (artigo 135). O empregado assina o aviso, confirmando que foi comunicado. A data também precisa ser registrada nos sistemas da empresa, que hoje alimentam o eSocial.

6. O pagamento até 2 dias antes, com o terço constitucional

O valor deve ser pago até 2 dias antes do início do descanso (artigo 145). Esse pagamento inclui:

  • O salário correspondente aos dias de férias.
  • O terço constitucional, ou seja, mais 1/3 desse valor.
  • A média de adicionais e variáveis, como horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e comissões, conforme o artigo 142.

Como o pagamento é adiantado, no mês seguinte o salário costuma vir menor, porque os dias de descanso já foram pagos. Vale se planejar para isso.

7. Dividir as férias em até 3 períodos

Desde 2017, o descanso pode ser dividido em até três períodos, desde que o empregado concorde (artigo 134, §1º). As regras de tamanho são:

  • Um dos períodos precisa ter pelo menos 14 dias corridos.
  • Os outros não podem ter menos de 5 dias corridos cada um.

Exemplos válidos para 30 dias: 14 + 11 + 5, 15 + 10 + 5, 20 + 10 ou 14 + 8 + 8. Exemplos inválidos: 10 + 10 + 10 (nenhum período tem 14 dias) ou 22 + 4 + 4 (dois períodos com menos de 5 dias). Cada período tem o seu próprio pagamento, feito até 2 dias antes de começar.

8. As férias não podem começar antes de feriado ou folga

É proibido iniciar o descanso nos 2 dias que antecedem um feriado ou o dia de repouso semanal remunerado (artigo 134, §3º). Para quem folga aos domingos, por exemplo, o período não pode começar na sexta-feira nem no sábado. A regra existe para evitar que o trabalhador “perca” dias de descanso que já teria de qualquer forma.

Divisão das férias: família de mãos dadas na beira do mar

9. Vender 10 dias de férias: o abono pecuniário

O empregado pode converter 1/3 do período em dinheiro, o chamado abono pecuniário (artigo 143). Com 30 dias de direito, isso significa trabalhar 10 dias e descansar 20, recebendo pelos dias trabalhados e pelos dias de descanso. Os pontos principais:

  • A decisão é do empregado. Se ele pedir dentro do prazo, a empresa não pode recusar.
  • O pedido deve ser feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo. Depois disso, a venda depende de acordo com a empresa.
  • A empresa não pode obrigar o empregado a vender dias.
  • O abono é pago junto com o restante, no mesmo prazo de 2 dias antes.
  • Não há desconto de INSS sobre o abono pecuniário, conforme o artigo 28, §9º, da Lei 8.212/1991, e ele também não entra no FGTS.

10. Férias vencidas e o pagamento em dobro

Se a empresa não liberar o descanso dentro do período concessivo, ela deve pagar a remuneração em dobro (artigo 137). Exemplo: o período concessivo acabou e o empregado ainda não descansou. Quando ele finalmente sair, a empresa terá de pagar o valor, com o terço, multiplicado por dois. Se o período for só parcialmente concedido fora do prazo, o dobro vale para os dias que passaram do prazo.

Atenção a uma mudança recente: o Tribunal Superior do Trabalho tinha uma súmula (450) que também mandava pagar em dobro quando o descanso era tirado no prazo, mas pago com atraso. Em 2022, o Supremo Tribunal Federal declarou essa súmula inconstitucional, no julgamento da ADPF 501. Hoje, o atraso no pagamento gera direito à correção e a multas administrativas, mas não ao pagamento automático em dobro.

11. Férias coletivas

A empresa pode dar férias coletivas a todos os empregados ou a setores inteiros (artigos 139 a 141). São muito comuns no fim do ano, especialmente na indústria. As regras são:

  • Podem ser divididas em até 2 períodos por ano, nenhum com menos de 10 dias corridos.
  • A empresa deve comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho e o sindicato da categoria com pelo menos 15 dias de antecedência, informando as datas e os setores atingidos.
  • Quem tem menos de 12 meses de casa descansa de forma proporcional e, a partir daí, começa um novo período aquisitivo.

O pagamento segue a mesma regra do descanso individual: salário dos dias, mais o terço, até 2 dias antes do início.

12. Férias na demissão: vencidas e proporcionais

Quando o contrato termina, os períodos que não foram tirados são pagos na rescisão, sempre com o terço:

  • Férias vencidas: períodos aquisitivos já completos e não gozados. São devidas em qualquer tipo de saída, inclusive na justa causa.
  • Férias proporcionais: 1/12 do valor do período por mês trabalhado no período incompleto (fração igual ou maior que 15 dias conta como mês inteiro). São devidas na dispensa sem justa causa, no pedido de demissão (mesmo com menos de 1 ano de casa, conforme a Súmula 261 do TST), no acordo entre as partes e no fim do contrato por prazo determinado. Não são devidas na demissão por justa causa (Súmula 171 do TST).

O aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço e pode aumentar esse valor proporcional. Para entender esse efeito, veja o guia de aviso prévio e faça a simulação completa na calculadora de rescisão.

Como calcular o valor das férias

A conta básica é simples: salário dos dias de descanso + 1/3. Veja três exemplos com salário de R$ 2.400 por mês e sem variáveis. Os valores são brutos, antes dos descontos:

Exemplo 1: 30 dias de férias

  • Salário dos 30 dias: R$ 2.400,00
  • Terço constitucional: R$ 800,00
  • Total bruto: R$ 3.200,00

Exemplo 2: 20 dias de férias e 10 dias vendidos

  • Descanso de 20 dias: R$ 1.600,00 + 1/3 de R$ 533,33 = R$ 2.133,33
  • Abono de 10 dias: R$ 800,00 + 1/3 de R$ 266,67 = R$ 1.066,67
  • Total bruto pago antes do descanso: R$ 3.200,00

Além disso, o empregado recebe normalmente, no salário do mês, os 10 dias em que trabalhou. É por isso que vender dias aumenta a renda do mês, ao custo de menos descanso.

Exemplo 3: valor proporcional na rescisão

Quem sai sem justa causa com 7 meses no período aquisitivo incompleto recebe 7/12 do valor: R$ 2.400 × 7 ÷ 12 = R$ 1.400,00, mais 1/3 de R$ 466,67, total de R$ 1.866,67 brutos.

Descontos no pagamento

Sobre os dias de descanso e o terço há desconto de INSS e, conforme o valor, de Imposto de Renda, calculado separadamente do salário do mês. A empresa também deposita o FGTS de 8% sobre esse valor. No abono pecuniário não há INSS. Para chegar ao valor líquido com o seu salário, use a calculadora de férias e a calculadora de salário líquido.

Adiantar o 13º salário nas férias

A Lei 4.749/1965 permite ao empregado receber a 1ª parcela do 13º salário junto com esse pagamento, desde que faça o pedido por escrito no mês de janeiro do ano correspondente. Veja as datas e o cálculo no guia do 13º salário.

Venda de férias: duas cadeiras de praia diante do mar

Férias em casos especiais

Empregada doméstica

A Lei Complementar 150/2015 garante ao empregado doméstico 30 dias de descanso com 1/3 a cada 12 meses. As diferenças em relação à CLT são duas: o descanso pode ser dividido em até 2 períodos, um deles com pelo menos 14 dias, e o pedido de abono pecuniário deve ser feito até 30 dias antes do fim do período aquisitivo.

Jovem aprendiz

O aprendiz tem os mesmos direitos da CLT. Se tiver menos de 18 anos e estudar, pode fazer o descanso coincidir com o recesso escolar. Veja outros direitos no guia de jovem aprendiz.

Estagiário tem férias?

Estagiário não tem esse direito pela CLT, porque não é empregado. A Lei do Estágio (11.788/2008) garante um recesso de 30 dias a cada ano de estágio, preferencialmente no recesso escolar, remunerado quando o estagiário recebe bolsa. Para estágios menores que um ano, o recesso é proporcional. Não há o adicional de 1/3.

Trabalho intermitente

No contrato intermitente, o empregado recebe, ao fim de cada período de serviço, o valor proporcional com 1/3 junto com o pagamento. A cada 12 meses, ele tem direito a um mês de descanso, durante o qual não pode ser convocado pela mesma empresa (artigo 452-A da CLT).

Trabalho temporário

O temporário contratado pela Lei 6.019/1974, comum no fim do ano, recebe o valor proporcional com 1/3 ao término do contrato. Explicamos o restante no guia de trabalho temporário.

Dúvidas comuns sobre férias no dia a dia

Fiquei doente durante as férias. Posso remarcar?

A CLT não prevê a suspensão do descanso por doença do empregado. O descanso já iniciado segue contando. Algumas convenções coletivas tratam do tema, por isso vale conferir a da sua categoria.

A empresa pode me chamar para trabalhar nas férias?

Não deveria. É um período de descanso, e o empregado não é obrigado a atender chamados de trabalho. Se a empresa interromper o período, os dias trabalhados não contam como descanso.

Posso trabalhar em outro emprego durante as férias?

O artigo 138 da CLT proíbe prestar serviços a outro empregador durante o descanso, salvo se já houver um contrato regular com ele.

Como se planejar para o mês seguinte

Um erro comum é gastar todo o dinheiro recebido antes do descanso e levar um susto no mês seguinte. Como os dias de descanso são pagos de forma adiantada, o holerite seguinte traz apenas os dias efetivamente trabalhados depois da volta. Em quem sai no começo do mês, a diferença pode ser grande. Algumas atitudes ajudam a evitar aperto:

  • Separe as contas fixas primeiro. Assim que o pagamento cair, reserve o valor de aluguel, luz, água, internet, transporte e parcelas do mês seguinte.
  • Trate o terço como dinheiro extra. Ele é a parte que pode ir para lazer, viagem ou reserva de emergência, sem comprometer o básico.
  • Confira o holerite. Verifique se aparecem os dias, o adicional de 1/3, as médias de horas extras e os descontos de INSS e Imposto de Renda.
  • Cuidado com o crédito fácil. Evite parcelar a viagem em muitas vezes ou usar o rotativo do cartão, que tem juros muito altos.
  • Aproveite datas estratégicas. Quem tem liberdade para negociar a data com o gestor pode aproveitar períodos de preços mais baixos de passagens e hospedagem.

Checklist antes de sair para descansar

  1. Confirme que recebeu e assinou o aviso escrito com as datas de saída e de volta.
  2. Verifique se o pagamento caiu na conta até 2 dias antes do início.
  3. Guarde o recibo e o holerite em um lugar seguro, de preferência em foto ou PDF.
  4. Combine com a equipe quem vai cuidar das suas tarefas e deixe pendências organizadas.
  5. Se pediu a venda de dias ou o adiantamento do 13º, confirme que os valores aparecem separados no recibo.
  6. Anote a data do próximo período aquisitivo, para acompanhar quando terá direito ao próximo descanso.

Esse cuidado simples evita a maior parte dos problemas que chegam aos sindicatos, como pagamento atrasado, valor errado do terço ou falta das médias de horas extras no cálculo.

O que fazer se a empresa não respeitar as férias

  1. Converse com o RH e peça a programação por escrito.
  2. Guarde avisos, recibos e holerites. Eles comprovam datas e valores.
  3. Procure o sindicato da sua categoria, que pode intermediar a conversa.
  4. Faça uma denúncia à fiscalização do trabalho pelos canais do Ministério do Trabalho e Emprego no gov.br, informando empresa, datas e o que não foi cumprido.
  5. Se necessário, busque a Justiça do Trabalho. O prazo para entrar com ação é de até 2 anos após o fim do contrato, cobrando os últimos 5 anos.

Na página de direitos do trabalhador, reunimos outros guias sobre CLT, rescisão e benefícios.

Perguntas frequentes sobre férias

Quantos dias de férias o trabalhador CLT tem por ano?

30 dias corridos a cada 12 meses de trabalho, se tiver até 5 faltas injustificadas no período. Com mais faltas, o número cai para 24, 18 ou 12 dias.

Quando a empresa tem que pagar as férias?

Até 2 dias antes do início do descanso, com o terço constitucional.

Posso vender minhas férias inteiras?

Não. A lei permite vender no máximo 1/3, ou seja, 10 dias quando o direito é de 30.

Posso dividir as férias em quatro partes?

Não. O limite é de três períodos, sendo um de pelo menos 14 dias e os demais de pelo menos 5 dias cada.

Quem pede demissão recebe férias proporcionais?

Sim, com o terço, mesmo com menos de um ano de empresa. Só quem é demitido por justa causa perde as proporcionais.

A empresa pode negar as férias?

A empresa escolhe a data, mas não pode deixar de conceder o descanso dentro do período concessivo. Se passar do prazo, paga em dobro.

Conclusão

As férias são um direito de descanso e de renda: 30 dias corridos a cada ano, pagos até 2 dias antes, com 1/3 a mais. A empresa escolhe a data, mas precisa avisar com 30 dias de antecedência, respeitar o período concessivo e seguir as regras de divisão e de venda. Guarde seus avisos e recibos, faça as contas com a calculadora antes de cada período e, em caso de problema, procure o sindicato ou a fiscalização do trabalho.

Leia também

Fontes: Constituição Federal, art. 7º, XVII; CLT, arts. 129 a 153 e 452-A; Lei Complementar 150/2015; Lei 11.788/2008; Lei 8.212/1991, todas no Portal da Legislação do Planalto.

Aviso: o Trabalha BR é um site informativo: não somos a empresa contratante, não recebemos currículos e nunca cobramos para você se candidatar.