Adicional noturno: 11 regras da CLT sobre horário, valor e hora reduzida

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O adicional noturno é o valor extra que a empresa deve pagar a quem trabalha à noite. Para o trabalhador urbano com carteira assinada, a regra está no artigo 73 da CLT: entre 22h e 5h, cada hora vale pelo menos 20% a mais que a hora do dia e é contada de forma reduzida, com 52 minutos e 30 segundos.

Parece simples, mas o adicional noturno tem detalhes que mudam bastante o valor no fim do mês: a hora reduzida, a prorrogação depois das 5h, o horário misto, a escala 12×36, as regras diferentes para o trabalhador rural e para a empregada doméstica e o reflexo em férias, 13º e FGTS. Neste guia, você confere as 11 regras principais, com exemplos de cálculo e os artigos de lei para conferir.

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Adicional noturno: trabalhador com colete de segurança durante turno da noite

O que é o adicional noturno e onde ele está na lei

O adicional é um acréscimo no valor da hora trabalhada no período considerado noturno. Ele existe porque o trabalho à noite cansa mais, atrapalha o sono e a convivência com a família. Por isso, a própria Constituição Federal garante, no artigo 7º, inciso IX, a “remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”.

Na prática, as regras do adicional estão em três normas principais:

Além da lei, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem súmulas e orientações que explicam como aplicar o adicional em situações do dia a dia, como a prorrogação da jornada e a hora extra feita à noite. E as convenções coletivas podem garantir percentuais maiores para cada categoria.

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Conteúdo do artigo

Regra 1: o horário noturno urbano vai das 22h às 5h

Para quem trabalha na cidade, em comércio, indústria, serviços, hospitais, transporte ou logística, o horário noturno é o período entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. É o que diz o parágrafo 2º do artigo 73 da CLT.

Isso quer dizer que trabalhar das 18h às 22h não dá direito a adicional noturno, mesmo que já esteja escuro. Por outro lado, quem entra às 4h da manhã tem uma hora noturna, das 4h às 5h, e deve receber o adicional sobre ela.

Exemplos de jornadas e horas noturnas

  • Das 22h às 5h: todas as horas são noturnas.
  • Das 19h às 23h: só a hora entre 22h e 23h é noturna.
  • Das 3h às 11h: são noturnas as horas entre 3h e 5h.
  • Das 14h às 22h: nenhuma hora é noturna.

Regra 2: o adicional noturno urbano é de, no mínimo, 20%

O artigo 73 da CLT diz que o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, com acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna. Esse é o mínimo legal. Muitas convenções coletivas preveem percentuais maiores, como 25%, 30% ou mais, para categorias que trabalham muito à noite.

Por isso, antes de conferir o holerite, procure a convenção coletiva do seu sindicato. Se ela trouxer um adicional maior que 20%, vale o percentual da convenção.

Sobre qual valor o percentual é calculado

O adicional é calculado sobre o valor da hora normal do empregado. Para descobrir a hora normal de quem trabalha 44 horas por semana, a regra usada na prática é dividir o salário mensal por 220. Com o salário mínimo de 2026, que é de R$ 1.621, a hora normal fica em cerca de R$ 7,37.

Aplicando 20%, o adicional sobre cada hora fica em cerca de R$ 1,47, e a hora noturna completa passa a valer cerca de R$ 8,84.

Regra 3: a hora noturna tem 52 minutos e 30 segundos

Essa é a regra que mais confunde. Pelo parágrafo 1º do artigo 73 da CLT, a hora do trabalho noturno é computada como de 52 minutos e 30 segundos. É a chamada hora noturna reduzida, ou hora ficta.

Na prática, isso faz com que 7 horas de relógio no período noturno valham 8 horas de trabalho. É só fazer a conta: das 22h às 5h há 420 minutos; dividindo por 52,5, o resultado é 8 horas noturnas.

Por que a hora reduzida importa no salário

A hora reduzida tem dois efeitos. O primeiro é que quem trabalha a noite inteira cumpre a jornada de 8 horas em menos tempo de relógio. O segundo é que, se o empregado fica mais tempo, as horas além da jornada viram horas extras mais cedo.

Por isso, quando a empresa paga o adicional sobre as horas de relógio, e não sobre as horas reduzidas, o trabalhador recebe menos do que deveria. Para quem trabalha das 22h às 5h, o adicional deve ser pago sobre 8 horas, e não sobre 7.

Regra 4: no horário misto, o adicional noturno vale só para as horas da noite

Muita gente trabalha em jornadas que começam de dia e terminam à noite, ou o contrário. O parágrafo 4º do artigo 73 da CLT trata desses horários mistos: as regras do trabalho noturno, inclusive o adicional e a hora reduzida, se aplicam apenas às horas feitas no período noturno.

Exemplo: quem trabalha das 15h às 23h tem uma hora de relógio no período noturno, entre 22h e 23h. Essa hora é computada como reduzida e recebe o adicional. As horas entre 15h e 22h são pagas como horas diurnas comuns.

Regra 5: a prorrogação depois das 5h também dá direito ao adicional noturno

O que acontece com quem trabalha a noite inteira e continua depois das 5h da manhã? O parágrafo 5º do artigo 73 da CLT diz que as regras do trabalho noturno se aplicam às prorrogações. O TST confirmou esse entendimento na Súmula 60, item II: cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, também é devido o adicional quanto às horas prorrogadas.

Assim, um vigilante, enfermeiro ou operador que trabalha das 22h às 7h deve receber o adicional também sobre as horas entre 5h e 7h, porque a jornada foi toda noturna e se estendeu pela manhã.

Quando a prorrogação não gera adicional

A regra da Súmula 60 vale quando a jornada foi cumprida integralmente no período noturno. Em jornadas que começam depois das 22h, a discussão sobre a prorrogação é mais complexa, e a Justiça do Trabalho analisa caso a caso. Nessas situações, vale consultar o sindicato ou um advogado trabalhista antes de concluir que há diferença a receber.

Adicional noturno: equipe trabalhando à noite em escritório com pouca luz

Regra 6: adicional noturno na escala 12×36

A escala 12×36 é muito comum em hospitais, portarias, segurança e indústrias. Nela, o empregado trabalha 12 horas seguidas e descansa as 36 horas seguintes. Quem cumpre a escala no turno da noite também tem direito ao adicional sobre as horas entre 22h e 5h, com a hora reduzida.

Há um detalhe importante. O artigo 59-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista de 2017, permite a escala 12×36 por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo. O parágrafo único desse artigo diz que a remuneração mensal da escala já abrange o descanso semanal e os feriados, e que são considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno de que trata o parágrafo 5º do artigo 73.

Na prática, isso significa que a lei considera compensadas as horas depois das 5h na escala 12×36. Mas o adicional das horas entre 22h e 5h continua sendo devido. Convenções coletivas também podem trazer regras mais favoráveis, por isso confira o texto da sua categoria.

Regra 7: o adicional noturno do trabalhador rural é de 25%

O trabalhador do campo segue a Lei 5.889/1973, e as regras são diferentes das da cidade. Pelo artigo 7º dessa lei, considera-se trabalho noturno:

  • Na lavoura: o executado entre 21h de um dia e 5h do dia seguinte;
  • Na pecuária: o executado entre 20h de um dia e 4h do dia seguinte.

O parágrafo único do mesmo artigo garante ao trabalhador rural um acréscimo de 25% sobre a remuneração normal da hora noturna. Por outro lado, a lei rural não prevê a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos: para o rural, a hora noturna tem 60 minutos.

Com o salário mínimo de R$ 1.621, o adicional rural fica em cerca de R$ 1,84 por hora trabalhada no período noturno.

Regra 8: a empregada doméstica também recebe adicional noturno

Desde a Lei Complementar 150/2015, o empregado doméstico tem regras de trabalho noturno parecidas com as do trabalhador urbano. O artigo 14 dessa lei considera noturno o trabalho entre 22h e 5h, com hora de 52 minutos e 30 segundos e acréscimo de pelo menos 20% sobre o valor da hora diurna.

Isso vale para cuidadores de idosos, babás, caseiros e outros profissionais domésticos que trabalham à noite. A lei também prevê que, quando o empregado for contratado só para trabalhar à noite, o adicional é calculado sobre o salário anotado na carteira. As horas noturnas e o adicional devem aparecer no contracheque e no eSocial Doméstico.

Regra 9: o adicional noturno integra o salário e reflete em outras verbas

O adicional pago com habitualidade integra o salário para todos os efeitos. É o que diz a Súmula 60, item I, do TST. Isso significa que ele entra no cálculo de outras verbas trabalhistas:

  • Férias com o terço constitucional;
  • 13º salário;
  • Depósitos do FGTS;
  • Descanso semanal remunerado;
  • Aviso prévio indenizado;
  • Contribuição ao INSS.

Na prática, a empresa calcula a média do adicional recebido no período e soma ao salário-base na hora de pagar férias, 13º e rescisão. Para conferir esses valores, use a calculadora de férias e a calculadora de 13º salário do Trabalha BR, incluindo a média do adicional na remuneração.

Quem muda para o turno do dia perde o adicional noturno?

Sim. Segundo a Súmula 265 do TST, a transferência do empregado para o período diurno implica a perda do direito ao adicional. O adicional existe para compensar o trabalho à noite; se o trabalho à noite acaba, o pagamento também acaba. As médias recebidas antes continuam contando para as verbas do período em que o adicional foi pago.

Regra 10: hora extra feita à noite tem adicional noturno e adicional de hora extra

Quando a hora extra é feita no período noturno, o trabalhador recebe os dois adicionais. A Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-1 do TST diz que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

Isso significa que o cálculo é feito em duas etapas: primeiro se aplica o adicional noturno sobre a hora normal; depois se aplica o adicional de hora extra, de pelo menos 50%, sobre a hora noturna já acrescida.

Exemplo de cálculo de hora extra noturna

Veja um exemplo com salário de R$ 2.500 e jornada de 44 horas semanais:

  1. Hora normal: R$ 2.500 ÷ 220 = cerca de R$ 11,36.
  2. Hora noturna com adicional noturno de 20%: R$ 11,36 × 1,2 = cerca de R$ 13,64.
  3. Hora extra noturna com 50%: R$ 13,64 × 1,5 = cerca de R$ 20,45.

Se a convenção coletiva previr percentuais maiores para o adicional ou para a hora extra, o cálculo muda. A calculadora de horas extras do Trabalha BR já considera o adicional e o reflexo no descanso semanal.

Regra 11: menores de 18 anos não podem trabalhar à noite

A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos. A CLT repete a regra no artigo 404, que proíbe ao menor de 18 anos o trabalho noturno, considerado o executado entre 22h e 5h.

Por isso, o jovem aprendiz com menos de 18 anos não pode ser escalado para o turno da noite, mesmo que receba adicional noturno. Se isso acontecer, a empresa está descumprindo a lei, e o caso pode ser levado ao Ministério do Trabalho e Emprego ou ao Ministério Público do Trabalho.

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Como calcular o adicional noturno passo a passo

Agora que você conhece as regras, veja como fazer a conta do adicional de um mês. O exemplo usa o salário mínimo de 2026 e uma jornada das 22h às 5h, com o adicional legal de 20%.

  1. Descubra o valor da hora normal. Divida o salário por 220 (para jornada de 44 horas semanais). R$ 1.621 ÷ 220 = cerca de R$ 7,37.
  2. Calcule o valor do adicional por hora. Multiplique a hora normal por 20%. R$ 7,37 × 0,2 = cerca de R$ 1,47.
  3. Converta as horas de relógio em horas noturnas. Das 22h às 5h são 420 minutos. 420 ÷ 52,5 = 8 horas noturnas por noite.
  4. Multiplique pelo número de noites trabalhadas. Em 22 noites, são 176 horas noturnas.
  5. Calcule o total do mês. 176 × R$ 1,47 = cerca de R$ 259,36 de adicional.

Esse valor é uma estimativa. Descontos de INSS e imposto de renda, faltas, intervalos e regras da convenção coletiva podem alterar o resultado. Para ver o salário depois dos descontos, use a calculadora de salário líquido.

O intervalo de refeição entra na conta?

Pelo artigo 71 da CLT, quem trabalha mais de 6 horas por dia tem direito a um intervalo de pelo menos 1 hora, que não é computado na jornada. Assim, se o intervalo for feito dentro do período noturno, esse tempo não entra no cálculo do adicional, porque não é tempo de trabalho. Confira no seu cartão de ponto como o intervalo está sendo registrado.

Profissões que mais recebem adicional noturno

O adicional noturno aparece com frequência no holerite de quem trabalha em serviços que funcionam 24 horas. Entre as funções mais comuns estão:

  • Vigilantes, porteiros e controladores de acesso;
  • Enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem;
  • Operadores de produção em indústrias com turnos;
  • Auxiliares de logística e separadores em centros de distribuição;
  • Atendentes de call center e de postos de combustível 24 horas;
  • Motoristas e cobradores de transporte coletivo noturno;
  • Cuidadores de idosos e babás que dormem no trabalho.

A Súmula 140 do TST deixa claro que o vigia noturno tem direito ao adicional noturno. E a Súmula 213 do Supremo Tribunal Federal diz que o adicional é devido mesmo quando o empregado trabalha em regime de revezamento de turnos.

Se você quer conhecer melhor uma dessas carreiras, veja o guia sobre como trabalhar como porteiro, que explica as escalas noturnas da função.

Como conferir o adicional noturno no holerite

O contracheque deve mostrar o adicional separado, com a quantidade de horas e o valor. Siga este roteiro para conferir:

  • Veja se a rubrica “adicional noturno” aparece no holerite dos meses em que você trabalhou à noite;
  • Confira se a quantidade de horas considera a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos;
  • Compare o percentual aplicado com o da convenção coletiva da sua categoria;
  • Verifique se as horas depois das 5h, em jornadas totalmente noturnas, também receberam o adicional;
  • Nas férias e no 13º, confira se a média do adicional noturno foi incluída.

Guarde os holerites e, se possível, uma cópia do espelho de ponto. Esses documentos são a principal prova caso você precise pedir correção.

O que fazer se a empresa não paga o adicional noturno

Se você trabalha à noite e não recebe o adicional, ou recebe um valor menor que o devido, siga estes passos:

  1. Converse com o RH ou com o departamento pessoal e peça explicação sobre o cálculo.
  2. Peça a correção por escrito, por e-mail ou em documento com protocolo.
  3. Procure o sindicato da sua categoria, que conhece a convenção coletiva e pode orientar ou intermediar.
  4. Registre uma denúncia nos canais do Ministério do Trabalho e Emprego.
  5. Se não houver solução, procure a Defensoria Pública ou um advogado trabalhista.

Fique atento ao prazo. Pelo artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, o trabalhador pode cobrar na Justiça os créditos dos últimos 5 anos, desde que entre com a ação em até 2 anos depois do fim do contrato de trabalho.

Adicional noturno e outros adicionais

O adicional noturno pode ser pago junto com outros adicionais, porque cada um compensa uma situação diferente. Veja como ele se relaciona com os mais comuns:

  • Hora extra: soma com o adicional noturno, como explicado na regra 10.
  • Insalubridade ou periculosidade: são adicionais de outra natureza e podem ser pagos junto com o adicional noturno, quando o trabalho noturno também for insalubre ou perigoso.
  • Trabalho em domingos e feriados: quando não há folga compensatória, as horas trabalhadas nesses dias têm regras próprias, que se somam às do trabalho noturno.

Para entender todos esses temas de forma organizada, veja o guia de direitos do trabalhador, que reúne os principais assuntos da CLT.

Adicional noturno em contratos especiais

O adicional noturno vale para todo empregado com carteira assinada que trabalha no horário noturno, inclusive em contratos que fogem da rotina tradicional:

  • Contrato de experiência: o adicional é devido desde o primeiro dia;
  • Trabalho temporário: o temporário tem direito à remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria, incluindo o adicional noturno quando trabalha à noite;
  • Trabalho intermitente: quando a convocação é para o período noturno, as horas devem ser pagas com o adicional. Veja mais no guia sobre trabalho intermitente;
  • Jornada parcial: o adicional noturno é calculado sobre o valor da hora do contrato.

O estagiário, por não ser empregado, segue a Lei do Estágio, que não trata de adicional noturno. Já o aprendiz menor de 18 anos não pode trabalhar à noite, como explicado na regra 11.

Perguntas frequentes sobre adicional noturno

Qual é o horário do adicional noturno?

Para o trabalhador urbano e o doméstico, das 22h às 5h. Para o rural, das 21h às 5h na lavoura e das 20h às 4h na pecuária.

Qual é o percentual do adicional noturno?

No mínimo 20% para o trabalhador urbano e o doméstico, e 25% para o rural. A convenção coletiva pode prever percentual maior.

O que é a hora noturna reduzida?

É a regra que conta cada hora noturna como 52 minutos e 30 segundos. Assim, 7 horas de relógio entre 22h e 5h equivalem a 8 horas de trabalho. A hora reduzida não se aplica ao trabalhador rural.

Quem trabalha das 22h às 6h recebe adicional noturno até que horas?

Se a jornada foi cumprida integralmente no período noturno e se estendeu, o adicional também vale para as horas depois das 5h, conforme o artigo 73, parágrafo 5º, da CLT e a Súmula 60 do TST.

O adicional noturno entra nas férias e no 13º?

Sim. Quando é pago com habitualidade, o adicional integra o salário e entra na média usada para calcular férias, 13º, FGTS e aviso prévio.

Quem trabalha na escala 12×36 à noite recebe adicional noturno?

Sim, sobre as horas entre 22h e 5h. Pela CLT, as prorrogações depois das 5h na escala 12×36 são consideradas compensadas, mas a convenção coletiva pode prever regra mais favorável.

Se eu mudar para o turno do dia, perco o adicional noturno?

Sim. A Súmula 265 do TST diz que a transferência para o período diurno faz o empregado perder o direito ao adicional a partir da mudança.

Menor aprendiz pode trabalhar à noite?

Não. A Constituição e o artigo 404 da CLT proíbem o trabalho noturno para menores de 18 anos.

Conclusão

O adicional noturno é um direito garantido pela Constituição e detalhado na CLT, na Lei 5.889/1973 e na Lei Complementar 150/2015. Para o trabalhador urbano e o doméstico, ele vale das 22h às 5h, com acréscimo mínimo de 20% e hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos. Para o rural, o acréscimo é de 25%, sem hora reduzida, em horários que variam entre lavoura e pecuária.

Conhecer as 11 regras deste guia ajuda você a conferir o holerite, identificar erros no cálculo das horas reduzidas e da prorrogação e cobrar a correção pelos canais certos. Use as calculadoras do Trabalha BR para estimar os valores e consulte sempre a convenção coletiva da sua categoria, que pode garantir um adicional noturno maior que o da lei.

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